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Sancionada a Lei do Governo Digital, Lei 14.129/2021

Sancionada a Lei do Governo Digital, Lei 14.129/2021

30 de março de 2021

GOVERNO DIGITAL/ EFICIÊNCIA PÚBLICA: Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta 3ª feira 30 de março de 2021 a Lei 14.129/2021, que “dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública”.

A matéria é oriunda do PL 317/21 (7843/17), aprovada pelo Congresso Nacional em fevereiro do corrente ano e que desde então aguardava sanção pelo Presidente da República.

Dentre outros pontos, a Lei publicada estabelece regras para a digitalização da administração pública e para a prestação digital de serviços públicos – Governo Digital, e prevê situações para o uso de cada tipo de assinatura eletrônica. Nesse sentindo, prevê que regulamento poderá dispor sobre o uso de assinaturas avançadas para fins de:

– Arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, com equiparação de efeitos legais ao do documento físico;

– Publicação de balanços de Sociedades Anônimas (S.A.);

– Publicação de balanços de entidades fechadas e abertas de previdência complementar;

– Digitalização de prontuários de pacientes;

– Certificação digital do Sistema Nacional de Trânsito responsável por autuar digitalmente proprietários de veículos; e

– Registro eletrônico de documentos apresentados aos serviços de registro público.

O Presidente da República optou por vetar trecho que permitia o emprego de assinaturas avançadas no Registro de atos processuais eletrônicos no Poder Judiciário.

Este material foi elaborado pela M&Queiroga Relações Institucionais para a Associação Nacional de Certificação Digital – ANCD.

Conheça a ANCD

Fundada em setembro de 2014, a Associação Nacional de Certificação Digital – ANCD é uma associação sem fins lucrativos, cujo objetivo é a defesa dos interesses do setor da Certificação Digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Tecnologia implantada no Brasil há quase vinte anos.

A entidade possui assento no Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (CG ICP-Brasil), fórum superior do setor, e juntamente com os demais integrantes da sociedade civil e governo federal é responsável pela discussão e formulação das políticas públicas do setor. 

Acesse a coluna da ANCD aqui!

Presidência | Sancionada a Lei do Governo Digital
Lei 14.129/2021

Foram vetado 8 dispositivos, entre eles:

*Inciso I do art. 4º *

“I – assinatura eletrônica: modalidade de assinatura que se utiliza de técnicas de processamento digital de dados capaz de evidenciar a autenticidade, a autoria e a integridade do documento em formato digital em que foi aposta;”

Razões do veto

“A propositura legislativa introduz a definição de assinatura eletrônica como a modalidade de assinatura que se utiliza de técnicas de processamento digital de dados capaz de evidenciar a autenticidade, a autoria e a integridade do documento em formato digital em que foi aposta.

Não obstante, o dispositivo contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica, ao tratar de matéria análoga à recente aprovada Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a qual define de modo diverso a assinatura eletrônica.”

O Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Controladoria-Geral da União, opinaram pelo veto ao dispositivo transcrito a seguir.

*Inciso V do § 1º do art. 7º *

“V – art. 195 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);”

Razões do veto

“A propositura legislativa estabelece que regulamento poderá dispor sobre o uso de assinatura avançada para os fins do dispositivo.

Embora se reconheça a boa intenção do legislador, incorre em inconstitucionalidade tendo em vista a necessidade de tratamento em lei e não via regulamento, em violação ao princípio da reserva legal”

Ouvidos, o Ministério da Economia e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo.

o §3º do Art. 29 que permitia a cobrança por acesso a dados abertos, com a seguinte justificativa:

“A propositura legislativa estabelece que é facultada aos prestadores de serviços e aos órgãos e entidades públicos que tenham por objeto a execução de serviços de tratamento de informações e o processamento de dados, em relação a dados abertos já disponibilizados ao público e devidamente catalogados de acordo com o inciso XI do § 2º deste artigo, a cobrança de valor de utilização, no caso de acesso tipicamente corporativo ou institucional, contínuo e com excessiva quantidade de usuários e de requisições simultâneas, com grande volume de dados e com processamento em larga escala.

Entretanto, embora se reconheça a boa intenção do legislador, a propositura contraria o interesse público por dispor em termos abstratos sem maiores detalhamentos sobre a possibilidade de cobrança de valor de utilização da base, com chance de soluções dispares a depender do órgão ou poder que o aplicar, além de criar o risco de privar determinados segmentos do uso de base, por ausência de condições financeiras”

Lei 14.129/2021: https://bit.ly/31yfaD0
Mensagem de veto: https://bit.ly/3m6cGFq

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Decreto 14.543/2020 regulamenta o artigo 5º da Lei 14.063/2020

A sanção da Lei 14.063 de 2020, segundo agência Senado.