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Por Thainá da Silva Cavalcanti

Como visto, até mesmo entes públicos podem admitir a assinatura eletrônica simples de documentos (vide inciso I do §1º do artigo 5º da Lei 14.063/2020)

Thainá da Silva Cavalcanti – Advogada corporativa na Contraktor e especialista em Direito Empresarial

Nós, juristas, nos mantivemos por algum tempo, com raras exceções, fora da era digital. Mesmo com o advento da internet, ainda fomos reticentes quanto ao uso de agenda e controladoria eletrônicas, compartilhamento em nuvem de arquivos, comunicação com clientes por aplicativos, sem falar na necessidade que alguns ainda possuem de folhear documentos em via física. Fomos moldados a isso durante a graduação e na vida profissional. 

Quanto aos processos, os autos costumavam ter, facilmente, de dois a três volumes, com centenas de páginas cada, todas impressas/xerocadas.

Lembro-me, sem saudades, de todo o estresse que envolvia a ida ao fórum para obter a cópia de um despacho, a localização do processo pela secretaria, autorização para cópia/procuração e posterior retorno para protocolo físico (até às 18h00) — e, em muitos dos casos, em apenas cinco dias corridos. Sem falar quando se tratava de outra cidade/estado.

Porém, felizmente, os tempos mudaram e a era eletrônica nos alcançou.

Em dezembro de 2006 foi publicada a Lei 11.419, que trata da informatização dos processos judiciais.

A partir de então, cada órgão do Judiciário passou a adotar seu próprio sistema de processo eletrônico (E-Proc, E-Saj, Projudi, dentre outros), promovendo a digitalização dos autos de processos físicos, além da distribuição eletrônica de petições iniciais e recursos. 

A otimização de tempo e transparência processual (rápido acesso ao teor das decisões e manifestações por todos os envolvidos), a celeridade de atos (agilidade no trabalho das secretarias, colaboradores, magistrados e advogados), a economia de papel (#gopaperless) e de espaço de arquivo são alguns dos ganhos trazidos a todo ecossistema do Poder Judiciário com a implementação do processo eletrônico.

Conforme relatório da Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, nove a cada dez novas ações judiciais começaram a tramitar no meio eletrônico em 2019.

Portanto, podemos dizer que atingimos alguma maturidade quanto ao uso do processo eletrônico.

O acesso ao processo eletrônico, assim, encontra-se cada vez mais consolidado e normalizado entre nós, juristas.

Junto a isto, observamos a crescente popularização do uso de assinaturas eletrônicas e digitais de documentos e contratos — sendo imprescindível a confiança em sua validade jurídica por todos os envolvidos.

A assinatura eletrônica e o processo eletrônico estão para o amanhã, assim como a assinatura física, o reconhecimento de firma e o papel estão para o ontem.

Da mesma forma que o processo eletrônico, a assinatura eletrônica também contará com nossa adaptação e quebra de paradigmas até então estabelecidos, em rumo a um futuro mais ágil, acessível e econômico.

Dos tipos de assinatura eletrônica e seus marcos legais


Atualmente existem vários tipos de assinatura eletrônica, contando com três principais marcos legais:

1) a Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

2) a Lei 11.419/2006, que trata da informatização dos processos judiciais;

3) a Lei 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos.

Utilizou-se, neste artigo, a nomenclatura trazida pela Lei 14.063/2020 como referência à designação técnica das assinaturas eletrônicas (assinatura eletrônica simples, assinatura eletrônica avançada e assinatura eletrônica qualificada, explicadas abaixo). 

A Medida Provisória 2.200-2/2001 (ainda em vigor, pois publicada anteriormente à Emenda Constitucional 32/2001) reconheceu, basicamente, duas modalidades de assinatura eletrônica:

1) documentos em forma eletrônica produzidos com processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil (§1º do artigo 10);

2) qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (§2º do artigo 10). 

Na primeira modalidade (§1º do artigo 10 da MP 2.200-2) — a denominada assinatura eletrônica qualificada ou apenas “assinatura digital” —, os assinantes devem possuir uma certificação digital emitida por uma Autoridade Certificadora que, por sua vez, é credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz (atualmente o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI).

A assinatura eletrônica qualificada (assinatura digital) presume-se verdadeira com relação aos signatários, sendo a modalidade de assinatura com o nível mais elevado de confiabilidade, uma vez que necessita de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, podendo, inclusive, substituir o reconhecimento de firma em cartório.

Nos termos da Lei nº 14.063/2020, que tratada da validade de assinaturas eletrônicas perante o ente público, “a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica perante o ente público, independentemente de cadastramento prévio (…)” (inciso III do §2º do artigo 5º).

Já no segundo caso (§2º do artigo 10 da MP 2.200-2), qualquer outro documento assinado de forma eletrônica, mesmo sem certificação do ICP-Brasil, também é válido, desde que admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Isto é, a validade da assinatura decorre da mera manifestação da vontade dos signatários.

Esta modalidade deu forma a dois tipos de assinatura: a eletrônica simples (comumente referida apenas como “assinatura eletrônica”) e a eletrônica avançada.

Ambas podem ser utilizadas para assinar qualquer documento ou contrato em que não se exija forma prescrita em lei e a sua validade independe da chancela de qualquer Autoridade Certificadora, nem possui relação com a Autoridade Certificadora Raiz (ITI). 

No que tange à validade perante o Poder Público, a Lei nº 14.063/2020 admite o uso, em alguns casos, tanto da assinatura eletrônica simples (em interações de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo) quanto da eletrônica avançada (perante Juntas Comerciais, por exemplo) (artigo 5º da Lei 14.063/2020); assim, é equivocada a concepção de que o ente público somente aceita a assinatura eletrônica qualificada.

A escolha, portanto, entre os três tipos de assinatura existentes atualmente, quais sejam, assinatura eletrônica simples (ou “assinatura eletrônica“), assinatura eletrônica avançada e assinatura eletrônica qualificada (ou “assinatura digital“), irá depender:

1) do nível de confiança sobre a identidade dos signatários;

2) a manifestação de vontade de seus titulares;

3) a inexistência de forma prescrita em lei (exemplo: necessidade de firma reconhecida, casos em que as partes deverão adotar, obrigatoriamente, a assinatura eletrônica qualificada ou em casos de obrigatoriedade de instrumento público).

De outro lado, todos os demais contratos, atos e documentos podem ser assinados via assinatura eletrônica simples ou avançada, dependendo exclusivamente da vontade das partes signatárias. 

Por sua vez, a opção entre a assinatura eletrônica simples e a assinatura eletrônica avançada também dependerá da ferramenta de assinatura utilizada, a qual determinará a forma de identificação dos signatários, seja por endereço eletrônico, endereço de IP, carimbo de tempo (eletrônica simples); ou via token, verificação em duas etapas, etc. (assinatura avançada). 

Há, ainda, a possibilidade de assinatura eletrônica híbrida, quando pelo menos um dos signatários utiliza a assinatura eletrônica qualificada (ou “assinatura digital“), enquanto os demais assinam com a simples ou avançada.

Já quanto ao peticionamento eletrônico, isto é, a transmissão de peças processuais em processos eletrônicos, o marco legal é a Lei 11.419/2006.

Neste caso, cada órgão pode exigir a assinatura eletrônica qualificada para o peticionamento (com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, como no caso do Sistema E-Saj, por exemplo) ou assinatura eletrônica avançada (cadastro prévio junto ao órgão, como no caso do Sistema E-Proc). 

O peticionamento eletrônico e a confiança


Como já dito, a regra quanto ao tipo de assinatura necessária para peticionamento eletrônico vai depender de órgão a órgão. No entanto, não se pode confundir a regra de peticionamento com a regra que possibilita a assinatura do documento em si (contrato, procuração, documentos).

Não há dúvidas de que a regra de peticionamento eletrônico deve seguir a Lei 11.419/2006 e o sistema adotado por cada órgão, que optará por assinatura eletrônica qualificada (com certificado digital); ou simples/avançada (sem certificado digital).

Os documentos anexados ao processo eletrônico, em si, devem respeitar a regra própria da relação a que atestam. Como visto, até mesmo entes públicos podem admitir a assinatura eletrônica simples de documentos (vide inciso I do §1º do artigo 5º da Lei 14.063/2020).

Da mesma forma, o artigo 11 da Lei 11.419/2006 determina que “os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais“.

Sendo assim, os contratos, procurações e documentos assinados eletronicamente (na modalidade simples e avançada) presumem-se verdadeiros, para todos os efeitos legais, desde que respeitados os critérios de validade da MP 2.200-2.

Aos mais resistentes à informatização, deixamos o lembrete: a assinatura física, em papel, não é — e nem nunca foi — 100% segura.

Não há (nem nunca houve) garantia de ausência de fraude dos signatários em assinatura física, como podemos observar dos inúmeros casos judiciais que comprovam falsificação de assinaturas realizadas em papel, inclusive com falsificação da firma reconhecida.

Tratando-se de falsificação de assinatura eletrônica, a perícia grafotécnica, comum nos dias de hoje, será substituída pela perícia eletrônica, juntamente com outros elementos de prova.

Cabe a todos nós, juristas, atualizarmo-nos junto a esta nova realidade que se impõe, desprendendo-nos da confiança cega (e infundada) no papel e, assim, alcançar a devida confiança e maturidade nas relações digitais, preparados para o mundo do amanhã.

Fonte: Consultor Jurídico

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