Adesão antecipada à DCTFWeb termina em 19 de fevereiro. Ouça
11 de fevereiro de 2021DCTFWeb substitui GFIP e será obrigatória a partir de julho para maioria dos contribuintes que usam o eSocial
O prazo para a adesão antecipada à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), que passa a ser obrigatória a partir do período de apuração de julho para a maioria das empresas, termina em 19 de fevereiro para as do 2º grupo do eSocial que já são obrigadas a enviar os eventos periódicos, mas ainda não entregam DCTFWeb.
As empresas que fizerem a adesão antecipada podem transmitir a declaração referente aos fatos geradores que aconteceram em março até o dia 15 de abril deste ano.
A adesão à entrega antecipada só pode ser feita no portal e-CAC da Receita Federal. Depois que entrar no portal, o contribuinte deve acessar o menu:
- Cobrança e Fiscalização > Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivo de Dados > Termo de Opção – DCTFWeb – antecipar a adesão
Os contribuintes que não aderirem até o dia 19 de fevereiro só ficam obrigados a enviar a DCTFWeb a partir do período de apuração de julho, com o restante do segundo grupo e com o terceiro grupo do eSocial.
O que é a DCTFWeb?
DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos. Nela, tanto as Pessoas Jurídicas de direito privado quanto as Pessoas Físicas caracterizadas como empresas individuais devem informar os débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.
Também devem emitir a DCTFWeb as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Bem como as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional e os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil quando contratarem trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Ela é regulada pela Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, e foi criada para substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP). O envio da DCTFWeb será obrigatório e seguirá o seguinte cronograma:
Julho/2021 – parte do segundo grupo do eSocial que ainda não entrega a DCTFWeb, que é composto por empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$4,8 milhões. E também o terceiro grupo do eSocial, formado pelos que optaram pelo Simples Nacional, MEI, produtores rurais Pessoa Física, empregadores Pessoa Física (com exceção dos domésticos) e entidades isentas;
Junho/2022 – quarto grupo do eSocial, integrado pelos entes da administração pública e organizações internacionais.
Como enviar a DCTFWeb?
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos deve ser transmitida pelo sistema que tem o mesmo nome, o DCTFWeb, disponível no portal e-CAC da Receita Federal. Além da entrega, o sistema também permite:
- Consultar as informações da declaração;
- Retificar a declaração;
- Gerar a DARF, que é a guia para pagar o tributo devido.
Para a apresentação da DCTFWeb, é obrigatória a assinatura digital da declaração com certificado digital[PC1] válido. Entretanto, a exigência da assinatura digital da declaração não se aplica para:
- Microempreendedor individual;
- Microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional que tenha até um empregado no período a que se refere a declaração.
Atenção: a DCTFWeb é elaborada a partir das informações prestadas no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) ou na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que são módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital. Por isso, é necessário emiti-las antes.
Quais são os prazos para apresentar a DCTFWeb?
DCTFweb mensal – deve ser apresentada até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Mas, se a data cair em final de semana, a entrega deve ser feita no dia útil imediatamente anterior.
DCTFweb anual – deve ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano para a prestação de informações relativas ao 13º salário.
DCTFweb diária – é destinada para declaração de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Deve ser transmitida pela entidade promotora até o segundo dia útil após a realização de evento desportivo.
O que acontece se não apresentar a DCTFWeb nos prazos?
O contribuinte que não apresentar a DCTFWeb nos prazos estabelecidos será intimado a apresentar a declaração original. No caso de a declaração ter sido enviada com incorreções ou omissões, será obrigado a prestar esclarecimentos. Mas, independentemente disso, a Instrução Normativa RFB nº 2.005 estabelece os seguintes critérios de multas:
Não entrega ou entrega fora do prazo – multa de 2% incidente sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb relativos ao mês-calendário ou fração, mesmo que tenham sido integralmente pagas.
Informações incorretas ou omitidas – multa de vinte reais para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
Multa mínima – R$ 200,00 em caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores e R$ 500,00 nos demais casos, limitados a 20% das contribuições informadas.
Redução da multa – em 50% se a declaração for apresentada fora do prazo, mas antes do contribuinte receber intimação. Ou em 25% se a declaração for apresentada no prazo fixado na intimação recebida.
- No caso do microempreendedor individual, a redução da multa nas duas situações é de 90%;
- No caso de microempresa ou uma empresa de pequeno porte que optou pelo Simples Nacional, a redução em ambas as situações é de 50%.
- As reduções de multa previstas para MEI, microempresa e pequena empresa do Simples não se aplicam em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, ou se o pagamento da multa não for efetuado no prazo de 30 dias após a notificação.
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