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O que é uma assinatura digital? – Parte II

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14 de fevereiro de 2015
Dr. Augusto Marcacini - Colunista CryptoID

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Na coluna anterior, apresentei ao leitor alguns vários usos dados à palavra “assinatura”, em diferentes contextos e áreas do conhecimento. Não se trata, pois, de um vocábulo unívoco. E, mais do que isso, nenhum dos significados expostos no meu texto anterior, utilizados nessas diferentes áreas, guarda semelhança com aqueles sinais que se costuma lançar sobre o papel em contratos, recibos e outros documentos. Formulei, então, algumas perguntas:

Como definir a assinatura de documentos no ambiente jurídico e negocial, ou noutros contextos sociais? A que se presta uma assinatura nesses cenários? Por que a utilizamos?

Podemos começar, para tentar encontrar essas respostas, afirmando que uma assinatura é uma forma tradicionalmente utilizada de manifestar a vontade. Para corcordar com algo, ou sobre ele declarar-se ciente, por exemplo, as pessoas apõem sua assinatura sobre uma folha de papel. Mas seria só essa a função cumprida por uma assinatura?

A assinatura não é a única maneira de manifestar a vontade. Ao leitor das áreas não-jurídicas, esclareço que, por “manifestar vontade”, estamos nós, em “juridiquês”, nos referindo ao ato de contratar, de fechar negócios e acordos, ou de casar e divorciar…

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Pronto! Duas vontades se somaram e temos aí um contrato pactuado entre os dois sujeitos.

Uma assinatura em uma folha de papel poderia substituir esse diálogo oral, como também não se duvida que – desde o florescimento do comércio online – com um simples click do mouse podemos manifestar nossa vontade de comprar um livro, um CD, ou umas bugigangas chinesas, tudo via Internet.

Mas há algo de diferente entre as manifestações feitas com ou sem o uso de assinaturas, e que de certo modo parece óbvio: a assinatura, além de ser uma forma de manifestar a vontade, é também uma forma de se documentar essa mesma manifestação, de registrá-la e preservá-la no tempo de uma maneira razoavelmente duradoura.

Num dia desses, preenchendo uns formulários online em uma página web, fiquei supreendido com um pedido final para que eu também colocasse ali a minha “assinatura eletrônica”. No caso, pedia-se para que eu escrevesse o meu nome, email ou algo mais que no momento não me lembro ao certo, digitando-os em um campo de entrada de texto – sim, estou no computador, usando o teclado!

À parte a respeitabilidade do referido site que me pedia isso, ou essa proliferação – a meu ver, descabida – de uma suposta distinção entre assinatura digital e assinatura eletrônica, ouso questionar: que sentido tem tal ação, como assinatura? Teria isso as mesmas propriedades de uma assinatura manuscrita aposta no papel?

Notem, insisto, que, no universo jurídico, há atos cuja validade depende do uso da forma escrita, mas a maioria deles – especialmente no ramo negocial e contratual – pode ser relizada de qualquer forma, até mesmo verbal, e mesmo assim tais atos são válidos. Noutras palavras, nem toda manifestação de vontade é dependente de uma assinatura. Pode ser verbal; pode ser por um click do mouse.

Desta forma, não há nenhum sentido em chamar atitudes como essa, acima relatada, de “assinatura”. É apenas uma manifestação de vontade, possívelmente válida, mas não é uma assinatura.

E há outros atos cuja validade é condicionada à forma escrita; ou, mesmo não o sendo, as partes preferem fazê-lo por escrito.

Por que temos este apego à forma escrita, que vem desde tempos antigos? Pela segurança que proporciona! Claro!

Em alguns casos, dada a relevância social daquele ato, o legislador quer que exista maior certeza de que foi celebrado; noutros, naqueles cuja forma não é ditada pela lei, são as partes que optam por fazê-los por escrito, para sua própria segurança.

Não há, portanto, como se discutir o conceito e significado de “assinatura” (e, portanto, de “assinatura digital”, ou de “assinatura eletrônica”), sem pensar nas propriedades que ela transfere aos atos jurídicos em que é utilizada; em especial, na segurança que confere acerca da existência daquele ato. Claro, que, uma vez que não existe nada no mundo que proporcione segurança absoluta contra tudo ou contra todos, não estou falando aqui de uma segurança intransponível (e falar desse assunto daria uma outra boa sequência de textos, de modo que deixo essa questão para uma possível futura coluna).

Quem quer que compreenda minimamente os meandros da informática, sabe perfeitamente que escrever seu nome num campo de input de texto, ou clicar o mouse num ponto qualquer da tela, não proporciona nenhuma segurança adicional quanto à existência daquela relação, daquela contratação, daquele ato de vontade, enfim.

O que seria, então, uma assinatura? Continuo na próxima coluna. Até breve!