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Contrato de Câmbio não precisará mais ser assinado com Certificado Digital ICP-Brasil

Contrato de Câmbio não precisará mais ser assinado com Certificado Digital ICP-Brasil

10 de março de 2017

O Banco Central aprovou uma medida que tem por objetivo facilitar o uso dos contratos de câmbio.

 

Susana Taboas | Diretora e co-fundadora do Portal Crypto ID

Por Susana Taboas

A regulamentação em vigor atualmente restringia a assinatura eletrônica nos contratos de câmbio apenas às tecnologias compatíveis com a certificação digital ICP-Brasil.  Agora a  Circular 3.829  do BC amplia para outras formas de assinatura eletrotônica.

Os contratos poderão ser assinados por meio do Internet banking, token e  também o certificado digital ICP-Brasil.  Não foi dito pelo BC, mas no caso também deverão ser aceitos outros recursos como biometria por exemplo.

Essa prerrogativa está baseada ao parágrafo 2 da  Medida Provisória 2.200/2 que diz:

§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Vale aqui a leitura do artigo do Perito Ricardo Theil sobre a diferença entre assinatura digital e assinatura eletrônica.

“Assinatura eletrônica é o gênero para designar todas as espécies de identificação de autoria de documentos ou outros instrumentos elaborados por meios eletrônicos, enquanto a assinatura digital é uma das espécies do gênero assinatura eletrônica. Como analogia, podemos considerar que a assinatura eletrônica diz respeito à floresta com os seus vários tipos de árvores, enquanto a assinatura digital diz respeito a uma das espécies de árvore desta floresta”, diz Theil em seu artigo.

Segundo Dr, Fabiano Menke cita em seu livro Assinatura Eletrônica no Direito Brasileiro,   “A nomenclatura assinatura eletrônica foi escolhida pelo fato da mesma caracterizar uma expressão lato sensu, ou seja, mais ampla em comparação à assinatura digital. “A expressão assinatura eletrônica seria tecnologicamente neutra por deixar em aberto às técnicas a serem adotadas, enquanto que a expressão assinatura digital, espécie do gênero assinatura eletrônica, estaria de antemão elegendo a criptografia assimétrica”.

A Circular 3.829 permitirá que as instituições autorizadas formalizem a contratação dessas operações com moedas estrangeiras utilizando outros recursos de autenticação e assinatura eletrônica e caberá a cada instituição financeira “assegurar a autenticidade e a integridade do documento eletrônico.

É importante ressaltar que os demais requisitos regulatórios ficam integralmente mantidos, em particular, a identificação do cliente”, cita nota do BC. O BC lembra que cabe à instituição financeira “assegurar a autenticidade e a integridade do documento eletrônico, bem como das respectivas assinaturas eletrônicas, incluindo-se a alçada dos demais signatários”.