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Documentos assinados digitalmente por dispositivos móveis perante o Poder Judiciário

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Documentos assinados digitalmente por dispositivos móveis perante o Poder Judiciário e sua Validade Jurídica

Por Dra. Ana Amelia Menna Barreto
Validade Jurídica
Dra. Ana Amélia Menna Barreto

Dra Ana Amélia Menna Barreto

A Medida Provisória 2.200-2/2001 que instituiu a ICP-Brasil dispõe que os documentos em forma eletrônica, assinados digitalmente com o processo de certificação por ela disponibilizado, presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 219 do Código Civil (as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários).

O novo Código de Processo Civil considera autêntico um documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei – no caso a MP 2.200  (art. 411,II).

Por outro lado, a Lei 11.419/2006 exige que a assinatura digital do advogado esteja baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil. Portanto, está consagrada a validade jurídica de um documento produzido em meio eletrônico assinado com o certificado A1, emitido por autoridades certificadoras credenciadas na ICP-Brasil.

O princípio da equivalência funcional à assinatura autógrafa instituído pela Medida Provisória, aplica-se tanto ao documento assinado digitalmente com o certificado A1, quanto o A3.

O Conselho Nacional de Justiça regulamentou na Resolução 185/2013 que ‘somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas …, se utilizado certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização do ICP-Brasil’ (art. 4º, § 3º).

Comprova-se, portanto, não apenas a possibilidade de utilização quanto a inexistência de qualquer empecilho legal em relação ao uso do certificado digital móvel em atos praticados no processo judicial eletrônico.

Uso do certificado móvel no Poder Judiciário

O certificado digital do advogado é emitido no nível de segurança A3 e armazenado em mídia criptográfica – smart token oab riocard ou token. É conectado ao equipamento através de entrada USB, requerendo a prévia instalação dos programas necessários ao seu correto funcionamento (cadeia hierárquica da ICP-Brasil e drivers da leitora/ token).

Atualmente o sistema PJe – adotado como modelo único de sistema informatizado de processo judicial eletrônico pelo CNJ – exige que a assinatura digital seja realizada diretamente no sistema, exigindo que o advogado esteja logado no portal do processo eletrônico.

Dessa forma a assinatura digital do advogado através de dispositivos móveis somente será possível quando os sistemas de peticionamento eletrônico passem a aceitar que a assinatura da petição ocorra de forma desvinculada do sistema, em modo off line.

Isso já ocorre no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que individualizou o ato de assinar a petição do ato de transmitir ao portal.

Fazendo uso do programa ‘assinador livre’ o advogado assina a petição em modo off line e somente após se conecta à internet e a transmite através do site do tribunal, fazendo uso, porém do certificado A3.

Temos conhecimento de que o Conselho Nacional de Justiça fará as adaptações necessárias para que o sistema PJe, em sua versão 2.0, seja compatível com a assinatura digital móvel.

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Dra. Ana Amelia Menna Barreto

Sobre Ana Amelia Menna Barreto

  • Advogada especializada em TI da Barros Ribeiro Advogados Associados. Ms. em Direito Empresarial.
  • Docente na FGV e outras Pós-Graduações.
  • Diretora de Inclusão Digital e Presidente da Comissão de Direito e TI da OAB/RJ e membro da Comissão Especial de
  • Direito e TI da OAB Federal.