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CNPJ: Instrução Normativa da RFB aprova o programa PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 3.1

2 de dezembro de 2010

Instrução Normativa RFB nº 1.087, de 29 de novembro de 2010DOU de 30.11.2010

Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 3.1 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 3.1), o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web), o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web), o Aplicativo Visualizador/Deferidor pelas Juntas Comerciais (versão web), o Aplicativo Visualizador/Deferidor pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (versão web), o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), e no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,

resolve:
 Art. 1º Ficam aprovados o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 3.1 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 3.1) e o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web).
Parágrafo único. Os programas referidos no caput adotam, para efeito de codificação das atividades econômicas, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e possibilitam a geração dos seguintes documentos:
I – Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II – Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III – Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e
IV – Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão.
Art. 2º Ficam também aprovados:
I – o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web);
II – o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web);
III – o Aplicativo Visualizador/Deferidor pelas Juntas Comerciais (versão web);
IV – o Aplicativo Visualizador/Deferidor pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (versão web);
V – o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web); e
VI – o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web).
§ 1º O aplicativo a que se refere o inciso I possibilita a identificação da CNAE com base na descrição do objeto social, previamente à solicitação cadastral, para o convenente que assim o definir.
§ 2º Os aplicativos a que se referem os incisos II, V e VI são de acesso e uso da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e dos entes conveniados, mediante utilização de certificação digital ou de senha específica.
§ 3º O aplicativo a que se refere o inciso III é de acesso e uso da RFB e das Juntas Comerciais conveniadas, mediante utilização de certificação digital ou de senha específica.
§ 4º O aplicativo a que se refere o inciso IV é de acesso e uso da RFB e dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas conveniados, mediante utilização de certificação digital ou de senha específica. 
Art. 3º Os programas e aplicativos aprovados por esta Instrução Normativa são de livre reprodução e estão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço . 
Parágrafo único. As instruções de preenchimento e os modelos relativos aos programas e aplicativos referidos no caput constam da Instrução Normativa RFB nº 1005, de 8 de fevereiro de 2010. 
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010. 
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

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