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Assinatura eletrônica: validade e exequibilidade

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20 de maio de 2024

O uso da assinatura eletrônica na celebração de contratos se disseminou.

Por Rodrigo Alves Andrade

Rodrigo Andrade. Advogado. Alves Andrade & Oliveira – Natal, Rio Grande do Norte

O que antes da pandemia de Covid-19 era visto com receio e desconfiança, tornou-se prática corrente.

Resta a saber se a disciplina legal acompanhou a prática negocial e quais os eventuais cuidados a serem tomados em caso de uso da assinatura eletrônica, na formalização de um negócio jurídico.

O tratamento jurídico das assinaturas eletrônicas envolve o disposto na Medida Provisória 2.200-2/01, e nas Lei federais de n°s 13.874/19, 14.063/20 e 14.620/23.

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE IDENTIFICAÇÃO DIGITAL E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

No Brasil a validade de documentos eletrônicos está fundamentada na Lei 11.977/09 7 de julho de 2009, Medida Provisória 2.200-02 /2001 de agosto de 2001, Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, Lei 14.063 de 23 de setembro de 2020, Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 e Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

Através da MP 2.200-2/01, de agosto de 2001, instituiu-se a infraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil), a qual garante a autenticidade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica (art. 1°).

Para tal fim, a ICP-Brasil é composta por autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras (art. 2°).

Os documentos produzidos pelo sistema de certificação do ICP-Brasil se presumem verdadeiros em relação aos seus signatários (art. 10, §1°).

Ainda segundo o texto da MP, não fica obstada a utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos assinados de forma eletrônica, mesmo que não emitidos pela ICP–Brasil (art. 10, §2°).

Por meio da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/19), fixou-se diretriz para utilização de meios eletrônicos, em documentos públicos ou privados (art. 2° – A), tendo se estabelecido previsão de meios eletrônicos para normas registrais (art. 12), assinatura de atos societários em juntas comerciais (art. 14), e para carteira de trabalho e previdência social (art. 15).

Na mencionada Lei de Liberdade Econômica, também se diferencia a eficácia da assinatura em documentos particulares, em que se admite qualquer meio de assinatura eletrônica, para comprovação da autoria e integridade, uma vez escolhido o sistema de certificação em comum acordo pelas partes, ou por elas aceito (art. 18, I), e os documentos certificados pelo ICP-Brasil, os quais têm garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos públicos e privados, independentemente de aceitação das partes (art. 18, II).

A Lei federal de n° 14.063/20, por sua vez, regula o uso de assinaturas eletrônicas perante e por entes públicos e distingue assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas (art. 4°).

São simples as assinaturas que permitem identificar o seu signatário, avançadas, as que utilizam certificados não emitidos pelo ICP-Brasil, mas que reúnem certos requisitos para garantir, com elevado nível de confiança, o uso da assinatura por seu signatário, e qualificadas, as assinaturas que seguem o disposto na certificação do ICP-Brasil.

Caberá aos entes públicos estabelecer o nível mínimo de exigência para assinatura eletrônica em documentos e interações com o Poder Público (art. 5°), havendo exigência de assinatura eletrônica qualificada em atos assinados por Chefes de Poder, emissões de notas fiscais eletrônicas, e em atos de transferência e registro de bens imóveis (art. 5°).

A recentíssima Lei federal de n° 14.620/23 estabelece que são títulos executivos os documentos constituídos ou atestados por meio eletrônico, sendo admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas, quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura (art. 34, §4°).

Com isso, reforça-se o entendimento que a jurisprudência parecia seguir, com decisões reconhecendo a executoriedade do contrato firmado eletronicamente (STJ, 3ª Turma, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.05.2018, em julgado que envolvia assinatura qualificada, e, ilustrativamente, TJSP, 11ª Cam. Dir. Priv., AI 2239192-19.2023.8.26.0000, Rel. Des. Renato Desinano, j. 28.11.23).
Percebe-se que a disciplina normativa das assinaturas eletrônicas é objeto de tratamento legislativo, invariavelmente no sentido de ampliar e facilitar seu uso.

Tem-se aproximado as regras que disciplinam as assinaturas eletrônicas qualificadas (certificadas pelo sistema do ICP-Brasil), avançadas (em sistemas com grau de segurança elevado, como DocuSign ou Adobe Acrobat Sign) e simples (as que possibilitam identificar o signatário, mas não têm grau de segurança elevado).

É nessa linha a recente Lei 14.620/23, cuja interpretação definitiva ainda será dada pelos tribunais, mas que certamente amplia o uso das assinaturas eletrônicas. É que a norma parece estabelecer como título executivo o documento assinado eletronicamente, sem especificação do tipo de assinatura, dispensando testemunhas quando a sua integridade for conferida pelo provedor (assinatura eletrônica qualificada ou avançada).

De todo modo, a distinção entre os tipos de assinatura tem relevância para interação com órgãos públicos, certos atos específicos previstos em lei, na dispensa de testemunhas, em caso de execução do contrato, e, claro, sempre terá relevância em matéria de defesa, sendo certo que assinaturas eletrônicas simples se sujeitam a maior questionamento sobre autenticidade do documento e falsidade da assinatura.

Por consequência, o uso das assinaturas eletrônicas está protegido juridicamente e é amplo, mas se recomenda, até pelo fato de serem leis recentes, a serem interpretadas pelos tribunais, o uso de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, sendo que, para alguns atos específicos, ou em algumas interações com poderes públicos, a assinatura eletrônica deverá ser qualificada – certificada pelo ICP-Brasil.

Fonte: Tribuna do Norte

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