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Entenda o que mudou com a nova lei de assinatura eletrônica nº 14.620

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A recém-aprovada Lei de Assinatura Eletrônica nº 14.620 representa um marco verdadeiramente significativo no cenário digital

Entenda a Lei de Assinatura Eletrônica nº 14.620 e suas implicações para transações e comunicações online.

A recém-aprovada Lei de Assinatura Eletrônica nº 14.620 representa um marco verdadeiramente significativo no cenário digital, trazendo consigo uma série de mudanças de profundo impacto sobre a forma de condução das transações e comunicações online.

Com o intuito de modernizar e simplificar os processos contratuais, a legislação apresenta novas diretrizes para a validade das assinaturas eletrônicas, reconhecendo sua equivalência às assinaturas manuscritas.

Este avanço promete impulsionar a adoção de práticas mais eficientes e seguras no universo dos negócios digitais e softwares de gestão, ao mesmo tempo em que levanta questões um tanto pertinentes sobre segurança cibernética e proteção de dados.

Por se tratar de uma lei extremamente recente, é natural que muitos questionamentos venham surgindo ao longo das últimas semanas. 

A fim de esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto, elaboramos este artigo, explicando em detalhes os principais aspectos dessa lei revolucionária e suas implicações para os mais diversos setores do mundo corporativo.

O que é assinatura eletrônica

Antes mesmo de falarmos sobre a nova lei nº 14.620, é preciso definir bem o conceito de assinatura eletrônica. Esta pode ser definida como um moderno mecanismo tecnológico que permite a validação de documentos e transações de forma digital. 

Em muitos casos, ele opera – de forma segura e verificável – como um substituto da assinatura de próprio punho, principalmente de documentos e contratos.

Ao contrário das tradicionais assinaturas manuscritas, que envolvem papel e caneta, as assinaturas eletrônicas utilizam métodos como códigos criptografados, senhas, tokens ou biometria para verificar a autenticidade e a integridade das partes envolvidas.

A cada dia mais, a ferramenta vem ganhando adesão – o que não é de se surpreender, afinal, uma vez que todos os processos envolvidos na assinatura manual de um documento que incluem desde idas a cartórios a envios dos papéis por correio para que as partes firmem podem ser rapidamente simplificados com a aquisição de uma assinatura eletrônica. 

A partir daí, nota-se facilmente a enorme relevância dessa abordagem no mundo contemporâneo, em que a agilidade e a acessibilidade são fundamentais.

Sobretudo em tempos de trabalho feito em home office, isso é muito benéfico, pois faz com que as pessoas não precisem estar no seu escritório para firmar os documentos que comprovem a nova parceria ou contratação.

De fato, os signatários podem estar em qualquer lugar para assiná-los desde que tenham acesso às ferramentas necessárias. 

Por fim, lembramos que. embora a assinatura eletrônica seja mais comumente ligada a aquela feita com o dedo ou caneta capacitiva na tela de algum dispositivo eletrônico, há uma infinidade de formas de autenticação e validação de identidade que contam como tal. 

Alguns bons exemplos são o reconhecimento biométrico via impressão digital nos caixas eletrônicos; o token utilizado para reconhecer a sua identificação em algum serviço de internet e mesmo a execução de um login a partir de uma senha pessoal.

A importância da firma de todas as partes, tanto dos signatários quanto das testemunhas.

É fato que as firmas dos signatários representam o cerne de qualquer acordo legal. Afinal, são elas que representam a expressão de consentimento das partes em relação ao conteúdo do documento, seja um contrato comercial, um termo de serviço ou um formulário legal.

Dito isso, vale destacar a importância da assinatura de testemunhas como uma prática vital para fortalecer a confiabilidade do documento – isso porque são justamente as testemunhas quem atestam a autenticidade das assinaturas das partes envolvidas no contrato.

Além disso, a presença de testemunhas estabelece um registro claro da data e local em que o contrato foi assinado, o que é essencial para determinar se o contrato foi assinado dentro dos prazos legais e, em alguns casos, para calcular o início de obrigações contratuais, como prazos de pagamento.

As testemunhas também desempenham um papel importante em casos de litígio. Caso surjam eventuais disputas legais relacionadas ao contrato, as testemunhas podem fornecer depoimentos objetivos e independentes sobre a assinatura do contrato e as circunstâncias envolvidas.

Ainda assim, vale ressaltar que a assinatura das testemunhas em um contrato não representa uma obrigatoriedade – entretanto o documento assinado por testemunhas poderá ser executado mais rápido, caso seja necessário – isso porque a rubrica das testemunhas confere ao documento a classificação como título executivo extrajudicial.

Nesse contexto, vale lembrar que o que são títulos executivos extrajudiciais: documentos reconhecidos pela lei que permitem a execução de dívidas ou obrigações sem a necessidade de um processo judicial, agilizando a cobrança e garantindo a efetividade de direitos. 

A esses documentos é conferido o status de prova do crédito, dispensando a chancela judicial. São considerados títulos executivos extrajudiciais: letras de câmbio; notas promissórias; escrituras públicas; contratos garantidos por hipoteca; contratos de seguro de vida (em caso de morte); e muitos outros.

A novidade da lei 14.620/2023 que dispensa a assinatura de testemunhas

Como você já pôde perceber, a Lei 14.620/2023, publicada recentemente pelo governo federal, trouxe alterações cruciais para a regulamentação das assinaturas eletrônicas de contratos, sobretudo tange à necessidade de da firma de testemunhas. Mas, na prática, como isso funciona?

Dentre outras disposições, o novo texto vigente altera o que diz o artigo 784 do Código de Processo Civil sobre títulos executivos extrajudiciais) – a partir de sua publicação, deixa de ser obrigatória a assinatura de duas testemunhas em instrumentos eletrônicos particulares, conforme as próprias palavras do termo legal:

“Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.

Em outras palavras, a nova regra compreende que a certificação das assinaturas digitais por terceiro desinteressado (no caso, a autoridade certificadora), já cumpre o papel até então desempenhado pela testemunha, bastando-se, portanto, para conferir executividade aos contratos eletrônicos.

Essa decisão corrobora com o entendimento adotado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) e destacado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1495920, julgado pela Terceira Turma do STJ em 2018: 

A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”.

O impacto que a nova nº 14.620 trará sobre a facilidade na hora de firmar documentos eletrônicos

Diante de uma mudança tão significativa, podemos afirmar, de forma segura, que a nova lei promove, de forma ainda mais ampla, a adoção das assinaturas eletrônicas como soluções práticas para as relações contratuais, aumentando a eficiência e a conveniência nas transações online.

Em um mundo cada vez mais digital e orientado pela velocidade, não resta dúvidas de que a revogação da obrigatoriedade das testemunhas eletrônicas será de um impacto significativo sobre a qualidade do processo de gestão de documentos. Esse impacto pode ser observado, principalmente, sob dois pontos de vista que listamos abaixo.

Facilidade

Ao remover a exigência de testemunhas eletrônicas, a assinatura de documentos eletrônicos se torna mais acessível e descomplicada. 

Isso beneficia tanto indivíduos quanto empresas, pois, com um número menor de pessoas a assinar, são puladas as etapas em que havia a necessidade de encontrar testemunhas adequadas, explicar o processo e obter sua assinatura – ao mesmo tempo em que reduz as barreiras à adoção de assinaturas eletrônicas e torna mais simples a formalização de acordos e contratos online.

Rapidez

A dispensa das testemunhas também agiliza consideravelmente o processo de assinatura de documentos eletrônicos.

Sem a necessidade de esperar que terceiros testemunhem e assinem digitalmente, os acordos podem ser concluídos em questão de minutos – uma evolução um tanto expressiva, principalmente se compararmos com os dias ou semanas que podem ser necessários para coordenar testemunhas. 

Essa celeridade se faz especialmente crucial em transações comerciais, em que a velocidade pode ser determinante.

Agora você compreende a importância da nova lei de assinatura eletrônica para a modernização das firmas realizadas em âmbito online e para uma experiência mais rápida e fácil na hora de celebrar contratos eletrônicos.

E, neste cenário de intensas transformações digitais, é crucial escolher uma solução de assinatura eletrônica confiável e eficiente. Nesse sentido, destacamos a solução da ZapSign como uma excelente alternativa.

Contando com uma interface extremamente intuitiva e segura, além de projetada para se adequar às necessidades de empresas e indivíduos, a plataforma de assinatura eletrônica da ZapSign oferece uma maneira simples e eficaz de formalizar acordos e contratos digitalmente.

Disponível tanto em uma versão gratuita como em planos pagos, a plataforma permite que você assine documentos eletrônicos em questão de minutos, sem complicações, além de oferecer outros recursos e funcionalidades úteis, como ferramentas de personalização de marca e integração a diversos aplicativos.

Se você deseja saber mais a respeito e aprimorar os seus processos internos, não deixe de aproveitar e clicar aqui para conhecer a solução da ZapSign e simplificar sua vida digital hoje mesmo!

Sobre a ZapSign

Criada em 2020, a startup brasileira ZapSign permite às empresas enviar documentos para serem assinados por meio de aplicativos de mensagens, como WhatsApp, e-mail ou qualquer outro canal de comunicação.

Com mais de 1 milhão de usuários ativos cadastrados (entre assinaturas gratuitas e premium) e mais de 30 milhões de documentos já assinados, a plataforma apresenta interface simples e intuitiva, além de excelente custo-benefício.

Dentre os clientes, estão algumas das maiores empresas do país, como Itaú, Grupo GPA, Greenpeace, L’Oréal Brasil, Unimed e Rappi. Iniciou seu processo de internacionalização em 2021 e, atualmente, conta com clientes em 21 países. Faz parte da Truora, eleita a quarta melhor startup para jovens trabalharem no Brasil, segundo o ranking Employer for Youth (EFY).

ZapSign faz parte do Grupo Truora, uma empresa com mais de 6 anos de experiência na geração de soluções tecnológicas que simplificam a comunicação entre clientes, usuários, fornecedores ou colaboradores.

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