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O que se espera é que a CVM continue a responsável pela regulação de criptoativos considerados valores mobiliários

Por Leonardo Braga Moura e José Roberto Meirelles

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, em outubro deste ano, um parecer com as diretrizes para regulamentar o uso de criptoativos no Brasil.

Essa regulamentação já acontece em outros países e, como o próprio documento aponta, é um desafio transfronteiriço, que demanda orientações, e necessita de urgência, conforme apontado pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Feito com o intuito de “garantir maior previsibilidade e segurança, bem como de fomentar ambiente favorável ao desenvolvimento dos criptoativos”, o documento orienta o que será ou não considerado um valor mobiliário para estar dentro do guarda-chuva da CVM.

Em caso positivo, ou seja, “caso venham a ser emitidos valores mobiliários com fins de distribuição pública, tanto os emissores quanto a oferta pública de tais tokens estarão sujeitos à regulamentação aplicável”.

Por outro lado, se ele não for considerado valor mobiliário, não estará sob a regulamentação da autarquia. 

A ideia é oferecer segurança jurídica maior, proporcionando menos dúvidas aos investidores sobre esse mercado.

Isto é essencial para atrair novos interessados, especialmente após o recente colapso de uma das principais exchanges do planeta, a FTX, que jogou uma luz sobre os riscos existentes, agravando a crise no setor dos criptoativos.

O maior exemplo é o Bitcoin, moeda que há um ano valia cerca de R$ 350 mil, e começou dezembro valendo menos que R$ 90 mil, uma desvalorização de praticamente 75%.

Contudo, muitas questões ainda ficaram abertas, gerando dúvidas no mercado. Por enquanto, a CVM não editou nenhuma resolução/regulamentação específica sobre o tema.

Até agora, temos apenas um parecer com caráter de recomendação e orientação, bem como decisões do colegiado da autarquia.

O documento define seis áreas diferentes: tokenização, caracterização de tokens como valores mobiliários, enquadramento, transparência de informações, mercado marginal e tecnologia.

Mesmo considerando que os criptoativos não estão expressamente incluídos entre os valores mobiliários citados nos incisos do art. 2º da Lei nº 6.385/76, lei esta que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e criou a CVM, as seguintes características devem ser analisadas a fim de se estabelecer que determinado criptoativo é um valor mobiliário:

(i) caso o criptoativo seja uma representação digital de algum dos valores mobiliários previstos taxativamente nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei nº 6.385/76 e/ou previstos na Lei nº 14.430/2022 (i.e., certificados de recebíveis em geral);

(ii) caso ocorra o enquadramento do conceito aberto de valor mobiliário constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76, na medida em que o criptoativo seja um contrato de investimento coletivo.

No que se refere ao item

(ii) do parágrafo acima, a CVM tem como inspiração um precedente da Suprema Corte dos Estados Unidos (Teste de Howey).

Dessa forma, a CVM, com a finalidade de avaliar se determinado contrato de investimento coletivo é valor mobiliário ou não, utiliza seis categorias para enquadramento.

São eles: investimento; formalização; caráter coletivo do investimento; expectativa de benefício econômico; esforço de empreendedor ou de terceiro; e oferta pública.

Enquanto os três primeiros itens são mais claros e direitos, os últimos três requerem mais atenção, pois abrem espaço para diferentes interpretações e análises que incluem ‘os esforços do empreendedor ou de terceiros’ ou ‘esforço de captação de recursos junto à poupança popular’, por exemplo.

Caso algum dos seis requisitos não seja cumprido, o ativo em tese não seria considerado um valor mobiliário.

Além disso, em 29 de novembro, tivemos a aprovação pela Câmara dos Deputados do Projeto de Lei 4401/21, o Marco Regulatório dos Criptoativos, cujo artigo 1º tira da CVM a responsabilidade de regular quaisquer ativos virtuais que não sejam considerados valores mobiliários.

Contudo, ele ainda depende da sanção do presidente Jair Bolsonaro, que tem também a autonomia para veto da proposta.

O presidente tem 15 dias úteis para dar seu parecer e, após a promulgação, o texto só entrará em vigor 180 dias após sua publicação.

Portanto, o que se espera é que a CVM continue a responsável pela regulação de criptoativos considerados valores mobiliários, enquanto que o Banco Central cuidará dos demais ativos e da aprovação de funcionamento de corretoras.

Fato é que o assunto vem sendo muito debatido ultimamente e, finalmente, será regulamentado. Referida regulamentação trará regras claras que fomentarão o mercado de criptoativos e tokenização.

É preciso caminhar no sentido de proporcionar melhorias e mais segurança nesta área, o que inevitavelmente resultará em maior credibilidade dos investidores e participantes do mercado.

Sobre os Autores

Leonardo Braga Moura, sócio do escritório Silveiro Advogados, possui 20 anos de experiência profissional em Direito Empresarial, Propriedade Intelectual, Novas Tecnologias e Proteção de Dados. Mestre em Direito da Propriedade Intelectual e das Novas Tecnologias pela Universidad Autonóma de Madrid (UAM). Também é tutor da Academia da Organização Mundial da Propriedade Intelectual e Perito Judicial em Direito IP/TI.

José Roberto Meirelles, sócio do escritório Silveiro Advogados, possui mais de 15 anos de experiência profissional em Mercado de Capitais, Fundos de Investimento e Securitização e coordena a área de Mercado de Capitais e Fundos de Investimento do escritório. LL.M. Master of Laws — Mestrado em Direito — pela University College London (UCL) em Londres.

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