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Uso de aplicativos e compartilhamento de informações de saúde pelo usuário

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Uma pesquisa revela que o uso médio de aplicativos de saúde mental e emocional no primeiro trimestre de 2021 cresceu 130%

Por Adalberto Fraga Veríssimo Junior

saúde
Adalberto Fraga Veríssimo Junior é advogado, graduado em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia – UniFil

No país mais sedentário da América Latina, a popularização da utilização de smartphones e a nova experiência de acesso à internet com a conectividade 5G possibilitou a disseminação de aplicativos de suporte à saúde e que estimulam a prática de atividades físicas, realizam o monitoramento de sinais vitais, auxiliam no atendimento médico.

Em uma simples pesquisa nas lojas de aplicativos é possível encontrar versões gratuitas ou pagas, com diversas funcionalidades, que permitem desde o acompanhamento e controle de doenças até o desenvolvimento de hábitos saudáveis.

Para a utilização destas ferramentas o usuário deverá aceitar os Termos de Uso, que acaba funcionando como se fosse um contrato que é firmado entre a plataforma e o usuário e reúne as principais informações sobre a utilização dos serviços, informando como deve ocorrer o acesso, navegação ou utilização do aplicativo, respeitando a legislação e regulações específicas.

Neste documento, as empresas devem estabelecer, de forma clara e objetiva, além das suas próprias responsabilidades, as obrigações que os usuários precisam respeitar ao utilizar o aplicativo.

Para garantir que os usuários consigam compreender o seu conteúdo, é importante utilizar uma linguagem clara e acessível para os usuários, assim como é recomendável a adoção de elementos visuais e iconografia.

Cada tipo de aplicativo possui regras específicas, por este motivo, o documento deve ser elaborado levando em conta as especificidades de cada plataforma, evitando o famoso “copia e cola” ou a utilização de sites para “geração de termos de uso”.

Além disso, é importante conhecer também a Política de Privacidade, que estabelece a forma como o tratamento de dados pessoais e/ou dados pessoais sensíveis deverá ocorrer pelo aplicativo.

Este documento deverá indicar quais informações são necessárias para a criação da conta, a finalidade da coleta de cada tipo de dado, se eles serão compartilhados com terceiros e as devidas justificativas deste compartilhamento, assim como o canal de contato com o Data Protection Officer (DPO) para sanar dúvidas sobre o tratamento de dados ou para exercer os direitos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Alguns aplicativos podem te auxiliar no monitoramento do sono ou da pressão arterial, além de alertar sobre os horários para a hidratação e consumo de água ou de medicamentos.

Também é possível criar dietas e acompanhar a evolução da perda (ou aumento) de peso, assim como a quantidade de calorias que são queimadas durante a prática de exercícios físicos.

Além de conectar o usuário com profissionais, os aplicativos também podem facilitar o desenvolvimento de uma rotina de exercícios em casa e aliviar a ansiedade e estresse.

Uma pesquisa divulgada pela Gympass, revela que o uso médio de aplicativos de saúde mental e emocional no primeiro trimestre de 2021 cresceu 130% se comparado com a média de utilização de 2020 inteiro.

Também foi possível aferir que o uso médio foi 54% superior ao do último trimestre de 2020.

Considerando o aumento expressivo da utilização destas plataformas, desde 2018 a Anvisa iniciou o processo de regulamentação dos aplicativos de saúde, que são considerados aqueles que auxiliam no diagnóstico, medição ou visualização de imagens, diferenciando-os dos chamados aplicativos de bem-estar, que seguem sem regulamentação.

No caso dos aplicativos de bem-estar, pensando na hipótese de recompensa do usuário, vários são aqueles que estimulam a prática de exercícios físicos mediante a troca de pontos ou outros benefícios.

Para cada exercício, uma quantia de pontos é acrescentada na conta do usuário, que pode trocar por prêmios dos mais variados tipos.

Ademais, a prática constante de atividade física pode melhorar os níveis de diabetes e colesterol, por exemplo, a utilização destes aplicativos possui duplo benefício aos usuários, além de possibilitar o desenvolvimento de uma cultura e consciência de saúde preventiva.

Outros tipos de aplicativos são aqueles que realizam o monitoramento do sono e de sinais vitais e os dados e informações coletadas podem ser, inclusive, utilizadas em consultas médicas, permitindo um recorte mais fidedigno do estado de saúde do usuário, na medida em que é possível avaliar um período maior.

Estando conectados com dispositivos vestíveis, como smartwatches, o usuário pode até mesmo realizar um eletrocardiograma e ao invés de realizarem exames apenas em ambiente hospitalar, podem permitir que o monitoramento ocorra 24 horas por dia, 7 dias por semana.

Diante deste cenário, a principal dúvida que surge é se estas informações podem ser compartilhadas pelos aplicativos e em que circunstâncias isso pode acontecer sem violar a legislação.

Nesse contexto, os dados processados em aplicativos de saúde e bem-estar são considerados, pela LGPD, como dados pessoais sensíveis, uma vez que podem não apenas identificar uma pessoa natural, mas também revelar uma condição de saúde.

Desta forma, é necessário encontrar uma base legal perante o art. 11, que permita o tratamento destes dados.

O consentimento pode legitimar o compartilhamento, e normalmente é coletado quando o usuário inicia a sua jornada de utilização do aplicativo, ao aceitar os Termos de Uso e declarar ciência das regras dispostas na Política de Privacidade, mas esta não é a única base legal que permite o uso dos dados. Nos Estados Unidos, um Apple Watch identificou que um usuário, de 78 anos, havia caído e desmaiado na garagem de sua residência.

Ele estava sozinho no momento e o relógio emitiu alguns alertas sonoros e de pulso, detectando que o usuário permanecia imóvel após a queda.

Com isso, o dispositivo enviou uma mensagem de socorro para o Corpo de Bombeiros.

Se o caso tivesse ocorrido no Brasil, por exemplo, a LGPD permitiria que o compartilhamento das informações fosse realizado com base na situação prevista no art. 11, inc. II, alínea “e”, ou seja, para “proteção da vida ou da incolumidade física do titular”, já que estando inconsciente, não há como consentir com o tratamento de seus dados pessoais.

É importante observar, ainda, que após a alteração promovida pela MP 869, que incluiu o § 4º ao art. 11, a LGPD, traz a necessidade de benefício ao titular para o compartilhamento de dados.

O texto inicia com a vedação do compartilhamento visando vantagem econômica aos controladores, mas ressalva as “hipóteses relativas à prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde […] incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados” (grifo nosso).

Obviamente que, considerando o exemplo acima, a proteção da vida do titular está entre os seus interesses, legitimando o compartilhamento dos dados.

Desse modo, respeitando o princípio da transparência, que deve nortear toda a atividade de tratamento realizada, os termos de uso e a política de privacidade dos aplicativos devem indicar as finalidades dos tratamentos de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, especialmente quando houver a necessidade de compartilhamento com terceiros, destacando a justificativa e a permissão legal para este tipo de atividade.

Considerando a autodeterminação informativa, é direito do usuário, enquanto titular de dados, obter estas informações dos agentes de tratamento, inclusive para avaliar se concederá ou não os seus dados pessoais.

Para além da adoção de práticas de privacy by design, também é importante que sejam adotadas medidas de security by design, quando do desenvolvimento dos aplicativos, inserindo medidas suficientes para assegurar a proteção de dados e a privacidade dos usuários, garantindo a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações.

Além disso, uma opção a ser avaliada é a de manter os dados anonimizados, tendo em vista que em alguns casos a informação necessária para a utilização do aplicativo não depende da identificação do usuário.

Sobre o autor

Adalberto Fraga Veríssimo Junior é advogado, graduado em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia – UniFil, recomendado entre os melhores advogados da América Latina na categoria Data, Privacy and Technology pelo ranking Latin Lawyers 250 Edição 2023, certificado em proteção de dados pela CertiProf e em segurança da informação (ISO 27001) e proteção de dados (LGPD e GDPR) pela AdaptNow, especialista em Direito Digital e Proteção de Dados pela EBRADI, pós-graduando em Cibersegurança, Segurança da Informação e Inteligência Artificial pela Faculdade Única/Grupo Prominas, membro da Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados – ANPPD, membro da Associação Nacional dos Advogados de Direito Digital – ANADD, membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP, sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) e coordenador na área de Direito Digital e Novas Tecnologias.

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